O último Rei de Portugal quis preservar intactas as suas colecções e todo o património da Casa de Bragança, pelo que deixou ainda outros elementos para precisar o seu intuito inicial e legar todos os bens sob a forma do Museu da Casa de Bragança, “à minha Pátria bem amada”.
Por isso, o Governo Português decidiu legislar no sentido de dar cumprimento à vontade do Rei. Assim, no Diário do Governo, I Série, 266, de 21 de Novembro de 1933, publica-se o Decreto-Lei nº 23240, originário do Ministério das Finanças, que “torna legal” a Fundação.
Uma vez constituída, a Fundação carecia de outro instrumento legal para poder “adquirir o usufruto” a ambas as Rainhas, D. Amélia e D. Augusta Vitória, e funcionar em pleno. Novamente o Governo Português legislou nesse sentido e publicou no Diário do Governo, I Série, nº 116, de 21 de Junho de 1944, o Decreto-Lei nº 33726, também originário do Ministério das Finanças, que autorizava essa aquisição, bem como a realização de um empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para esse efeito. O referido empréstimo foi feito por 20 anos e ficou integralmente pago em 1964.
Os Decretos-Lei estabeleciam também a Constituição da Junta da Casa de Bragança e do Conselho Administrativo, que presidem aos destinos desta Fundação, como entidade de direito privado e exclusivamente Nacional.
Os fins da Fundação resultam fundamentalmente do citado Decreto-Lei nº 23240, onde se dispõe que a Fundação constará :
Do museu e biblioteca da Casa de Bragança, instalados no Paço de Vila Viçosa;
Da Escola Agrícola de D. Carlos I, instalada em Vendas Novas;
De um fundo cujos rendimentos serão aplicados em favor de instituições portuguesas de beneficência e utilidade pública, designadamente da Misericórdia de Vila Viçosa.
A Fundação foi considerada como pessoa colectiva de utilidade pública por despacho do Primeiro Ministro, de 12 de Julho de 1982, publicado no Diário da República, II Série, de 23 do mesmo mês e ano ao abrigo dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro. O estatuto de utilidade pública foi confirmado pelo despacho n.º 1734/2013, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 21, Série II, de 2013-01-30, Parte C.
Para a análise mais desenvolvida dos aspectos jurídicos da FCB é aconselhável o artigo “Fundação da Casa de Bragança” de Dr José Pedro Fernandes, publicado no II Suplemento do «Dicionário Jurídico da Administração Pública».
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